terça-feira, 30 de novembro de 2010

Grupo do réu

Gostaríamos de nos juntar ao grupo do réu.

Tomás Brazão - 140105101
Guilherme Gomes - 140104112

Obrigado.

Grupo do Réu

Em virtude da inconveniência do horário previamente combinado, será preferivel que nos encontremos hoje, terça-feira, às 13h30 no bar de direito. De salientar que este é um encontro destinado sobretudo a alinhavar a distribuição de tarefas e, como tal, não inviabiliza o encontro das 15h30 para quem estiver disponivel.

Obrigada.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)

A responsabilidade civil pelo exercício da função administrativa (Art. 7º), contrapõe-se à responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional (Arts. 12º a 14º), ao exercício da função político-administrativa (Art. 15º) e à prática de actos impositivos de sacrifício (Art. 16º).
A responsabilidade civil por danos resultantes da função administrativa, abrange a responsabilidade por facto ilícito (Art. 7º e 10º) e a responsabilidade pelo risco (Art. 11º). Contudo, neste trabalho, apenas será abordado e explicado o Art. 7º.
Quando a Constituição da República Portuguesa consagra, no seu Art. 22º, o princípio de responsabilidade civil de forma solidária, da Administração, retirou a responsabilidade pessoal exclusiva dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, passando a distinguir-se a responsabilidade exclusiva da Administração e a responsabilidade pessoal dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, abrindo a possibilidade de existir responsabilidade solidária da pessoa colectiva pública e direito de regresso. Todavia, tem de haver uma conexão entre os actos de violação de direito ou interesses dos particulares e a relação de serviço.
Assim, verificamos que a responsabilidade das entidades públicas, em caso de culpa leve dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes, continua a ser própria e exclusiva; no entanto, quando estes actuam com dolo ou culpa grave a responsabilidade é solidária.
De acordo com o Art. 7º n.º 1 exclui-se da responsabilidade administrativa:
• a actividade de gestão privada dos entes públicos, que determina a responsabilidade civil da entidade pública segundo o regime do direito civil (o que significa que a pessoa colectiva pública responde directamente perante o terceiro lesado, independentemente da culpa, desde que tenha sido o titular do órgão, funcionário ou agente a causar os danos no exercício da sua função, podendo haver direito de regresso);
• os actos lesivos praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes que estejam fora do exercício de funções ou, estando no exercício de funções, não seja por este, e se possa qualificar como actos pessoais dos mesmos (estes actos não envolvem responsabilidade directa da Administração, mas responsabilidade individual do agente, que está adstrito ao regime geral do direito privado).

O ETAF tem vindo a consagrar a unidade de jurisdição das acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado, sem distinção dos actos de gestão privada e de gestão pública. Contudo, é necessário fazer essa diferenciação em dois momentos:
1. na aplicação do direito ao caso concreto, ou seja, a separação dos regimes substantivos mantém-se, dependendo do acto que causa o dano indemnizável, seja este do domínio público ou privado;
2. na determinação do tribunal competente, visto ser necessário verificar se o facto causador do dano envolve ou não o exercício de prerrogativas de autoridade (Art. 4º n.º 1 i) ETAF).

Quando diz no n.º 1 do Art. 7º “no exercício da função administrativa”, refere-se à noção de acto de gestão pública. Assim, este pode definir-se como o acto praticado por órgãos ou agentes da Administração, no exercício de um poder público, sob o domínio de normas do direito administrativo. Em oposição, temos os actos de gestão privada que são praticados por órgãos ou agentes da Administração, sem poder público, ou seja, numa posição de igualdade com o particular, logo encontrando-se na mesma situação e submetida ao mesmo regime deste, submetendo-se ao direito privado.
O Art. 7º n.º 1 e o Art. 8º distinguem entre culpa leve e culpa grave, tendo em vista distinguir os casos em que haverá responsabilidade exclusiva, no primeiro caso, ou responsabilidade solidária do Estado, no segundo. Neste caso, determinar-se-á o grau de culpa para verificar se a acção será apenas contra a Administração ou se será também contra o funcionário a quem seja imputada a prática do acto lesivo e se estão preenchidos os pressupostos do direito de regresso por parte da Administração. No entanto, em qualquer destes casos, a acção poderá ser proposta contra a entidade pública, mesmo em caso de dolo ou culpa grave do funcionário, uma vez que incorrerá em responsabilidade solidária dos prejuízos indemnizáveis. Se a culpa do funcionário for leve, a acção terá de ser intentada contra a pessoa colectiva pública, não sendo, de acordo com o Art. 7º, uma situação de litisconsórcio voluntário. Só quando se verifica dolo (quando o autor do dano agiu intencionalmente) ou culpa grave é que se poderá accionar individualmente a Administração ou o agente directamente responsável ou ambos, segundo o regime da solidariedade passiva. Assim, só quando a acção for proposta apenas contra a entidade pública é que se justificará a intervenção provocada do funcionário, com base em responsabilidade solidária.
Verificamos, também, que tanto no Art. 22º CRP como no Art. 7º n.º 1 poderá haver “acções ou omissões ilícitas” por parte do agente. A omissão poderá ser uma situação de inércia ou de inactividade ou, ainda, por falta de acção devida. Contudo, nos termos do Art. 486º CC, não basta que o acto omitido seja imposto apenas pela moral ou pelos usos ou convenções sociais, terá de haver uma obrigação de agir, para além de ser necessário preencher todos os pressupostos da responsabilidade civil. A ilicitude do dever de agir concretiza a ilicitude do facto omissivo, todavia é necessário que o facto seja imputável ao titular do órgão, funcionário ou agente a título de culpa e que haja nexo de causalidade entre a omissão e o dano, segundo o Art. 563º CC.

O Art. 7º n.º 2 pretende concretizar o estabelecido na Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, quando atribui indemnização por violação do direito comunitário no âmbito de procedimentos pré-contratuais de direito público. Desta forma, torna-se claro que existe culpa quando há violação de normas comunitárias em matéria de contratação pública.

O Art. 7º n.º 3 contempla a chamada culpa do serviço, tendo duas modalidades:
• culpa colectiva, que se deve a uma deficiência de funcionamento do serviço. Ou seja, os danos não podem ser directamente imputados a um comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente, mas resultam de uma actuação global em que a responsabilidade é dispersa por sectores ou intervenientes distintos.
• culpa anónima, resulta de um comportamento concreto de um agente cuja autoria não seja possível determinar. Esta modalidade engloba as situações em que o dano é imputável à acção de um determinado titular de órgão, funcionário ou agente, mas não é possível saber quem é o autor pessoal do facto lesivo.
Verifica-se, aqui, que ainda existe uma responsabilidade exclusiva do Estado e das demais pessoas colectivas públicas quando se verifica uma situação de funcionamento anormal do serviço. E, assim, não há direito de regresso, uma vez que há responsabilidade exclusiva da Administração.

O n.º 4 deste Artigo explica o que se entende por "funcionamento anormal do serviço". A culpa do serviço deve ser apreciada em abstracto, atendendo ao rendimento médio que seria exigível no caso concreto. No entanto, na determinação do comportamento culposo, os danos não são atribuídos à falta de recursos humanos, materiais ou financeiros. Ou seja, tem-se em consideração o que normalmente poderia ter sido realizado para evitar a produção do dano, com base nos meios e no modelo de organização que o serviço dispunha no momento em que ocorreu o facto lesivo.
De um ponto de vista objectivo, a avaliação da ilicitude assenta num critério de razoabilidade. Assim, há um "funcionamento anormal do serviço" quando a actuação administrativa não cumpriu o que lhe era razoavelmente exigido. Porém, não são todos os comportamentos deficientes da Administração que implicam um dever de indemnizar com base nesse "funcionamento anormal do serviço". É necessário que nesses comportamentos sejam violados direitos ou interesses legalmente protegidos, correspondendo a uma situação de ilicitude objectiva.



Sofia Sousa Rodrigues

140104002

Petição Inicial


Exmo. Dr. Juiz

do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Vêm os presentes

AUTORES:

Francisco Sigmundo Armado em Esperto, titular do NIF 123456789, portador do B.I nº 52893474, emitido 12/10/1996, pelo CICC de Lisboa, residente na Av. Doutor Vasco Pereira da Silva, nº 20 Bloco – A, 3º Direito em Lisboa.

e,

“Somos de Inteira Confiança” S.A. (doravante SIC), pessoa colectiva nº 124536755, titular do NIF 987654321, sediada na Rua dos Traumas de Infância, nº 50 1º andar, em Lisboa.

que constituem como seus

MANDATÁRIOS: Advogados do Diabo & Associados, RL, titular do NIF 666666666, com escritório na Rua do Pecado Original, nº2, 2º esquerdo, em Lisboa.

instaurar contra o

RÉU:

Ministério da Administração Interna

Acção Especial de Impugnação de Acto

cumulada com

Acção Comum de Responsabilidade Civil Extracontratual

Nos seguintes termos e com os subsequentes fundamentos:

§ DOS FACTOS:

No dia 15 de Setembro de 2010 é celebrado o contrato entre a empresa “Million Dollar Vehicle” e o Ministério da Administração Interna para a entrega de dois veículos blindados para a cimeira da NATO. Contrato que se junta e se considera integralmente reproduzido para todos os necessários efeitos legais. (documento 1)

O valor convencionado dos dois veículos foi de 1,2 milhões de euros.

Os réus acordaram, que os dois veículos seriam entregues até ao dia 15 de Novembro de 2010.

Os veículos não foram no entanto entregues no prazo estipulado, tendo a sua entrega ocorrido apenas no dia 22 de Novembro de 2010, após a Cimeira.

Já em 2001, a MDV forneceu ao Estado dois jipes de patrulha e um helicóptero, encomenda que chegou com 6 meses de atraso.

A SIC é especializada no fornecimento de veículos com protecção balística, praticando preços altamente competitivos, segundo um relatório trianual do Observatório Europeu. (documento 2)

A SIC disponibilizou-se e manifestou interesse em apresentar e fornecer ao Estado os seus serviços caso o mesmo necessitasse de material e recursos, com vista à manutenção da segurança na Cimeira da Nato.

A SIC é parceira estratégica na área da segurança urbana dos Estados brasileiros de São Paulo e Rio de Janeiro bem como da câmara Municipal de Joanesburgo, fomentado através de um rigoroso sentido de ética e profissionalismo uma relação estável de confiança que vigora há mais de 10 anos.

A SIC , face à necessidade do Estado Português em requisitar veículos blindados para manter um clima de segurança na Cimeira, e devido à obrigatoriedade legal da realização de um concurso público para este efeito, encarregou-se de, por forma a demonstrar todos os seus atributos e mais valias que a caracterizam no mercado internacional, transportar dois veículos do modelo “a tempo e horas”, da sua fábrica de origem, em Nuremberga, na Alemanha, utilizando para isso uma embarcação e respectiva tripulação devidamente qualificada para o transporte deste tipo de material.

10º

Face à não realização de concurso público, a SIC sofreu danos patrimoniais e materiais que não se encontram justificados, uma vez que não foi seguido o procedimento legal devido.

11º

Francisco, recém-reformado, tendo exercido funções na Polícia de Segurança Pública, participou muitas vezes no epicentro de conflitos sociais e urbanos.

12º

Como observador atento nas áreas da segurança pública e urbana em particular, Francisco não entende porque não houve lugar à realização de concurso público, permitindo a existência de um maior leque de escolhas e opções para o Estado português, no que à manutenção da segurança na cimeira da NATO concerne, bem como não consegue descortinar a razão pela qual, o Estado português optou pelo ajuste directo e consequente contratação com a MDV, havendo outras empresas que pela sua reputação e experiência poderiam ter fornecido mais garantias de segurança.

13º

Francisco está familiarizado com a SIC dado que no exercício das suas funções enquanto polícia, não foram poucas as vezes em que recebeu informação acerca da referida empresa bem como das suas práticas no âmbito do mercado e dos valores pelos quais se rege. Não tendo qualquer ligação com a SIC, Francisco pode dizer de forma honesta e sustentada que esta é sem sombra de dúvida uma das líderes no contexto global.

14º

Francisco, enquanto cidadão português sente-se também indignado por, em tempos de crise económica, o Estado pagar material que recebeu em atraso o que consequentemente leva à sua inutilização. Assim, Francisco pretende a impugnação do acto com a consequente declaração de nulidade por entender que o Estado português não mais pode comportar despesas irresponsáveis.

§ DO DIREITO:

15º

A cumulação de pedidos é admissível nos termos do art.º 4/2 alíneas d) e f) do CPTA e do art.º 46/2 alínea a) e art.º 47/1 do CPTA.

16º

Nos termos do art.º 9 e art.º 55/1 alínea a) do CPTA a empresa “Somos de Inteira Confiança” S.A. é parte legítima no processo.

17º

Da conjugação do art.º 9/2 do CPTA com os art.º 27 da CRP e o art.º 52/3 da CRP, se conclui que Francisco Esperto é parte legitima no processo.

18º

A presente acção é tempestiva, dado que a impugnação de actos nulos não está sujeito a prazo nos termos do art.º 58/1 CPTA.

19º

Em razão da matéria, são competentes os Tribunais Administrativos nos termos do art.º 4/1 alínea e) do ETAF.

20º

Quanto à competência hierárquica, são competentes os Tribunais Administrativos de círculo, dada a sua competência residual (44º/1 ETAF), por se excluir a competência do Supremo Tribunal de Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos (art.º 24 e art.º 36 ETAF).

21º

No que diz respeito à competência territorial havendo uma cumulação de pedidos entre os quais há uma relação de dependência segundo o artigo 21 nº2 do CPTA a acção deve ser proposta no tribunal da residência habitual do autor, segundo a regra geral do artigo 16º CPTA, visto não haver regra especial para apreciar a impugnação de acto.

22º

É competente para apreciar a relação material controvertida o tribunal administrativo de círculo de Lisboa.

23º

O valor da causa é de €2.700.00, com base no critério geral do art.º 32/7 do CPTA.

24º

O réu violou princípios garantidos constitucionalmente no art. 266º/2 CRP, nomeadamente:

25º

O princípio da participação (art. 8º CPA) foi claramente violado, tendo em conta que a contratação in casu não respeitou as regras da legalidade, pois deveria ter sido realizado um concurso público, nos termos do art. 3º do CPA e do art. 20º, n.1 alínea do Código dos Contratos Públicos.

26º

O princípio da proporcionalidade, foi violado, porque o recurso ao ajusto directo em preterição do concurso público, não é adequado nem necessário não havendo nenhum motivo que justifique o recurso a tal procedimento.

27º

O princípio da Justiça (artigos 266º da CRP e 6º do CPA) foi também ofendido. Este princípio obriga a Administração a actuar por critérios materiais que permitam obter uma solução justa.

28º

Nos termos do art. 7º da lei nº 67/2007 o Estado incorre em responsabilidade civil extra contratual, visto que o acto é ilícito e existe no mínimo, culpa leve, nos termos dos artigos 9º/1 e 10º/2 da mesma lei.

29º

A actuação desconforme à lei do Estado provocou um dano à SIC.

30º

Desta forma, verificados os requisitos da responsabilidade civil, é o réu obrigado a indemnizar a SIC pelos danos emergentes, nos termos gerais.

31º

A declaração de nulidade do acto sub júdice gera a nulidade do contrato que adveio desse mesmo acto, por força dos artigos 133º/1 do CPA.

32º

Diz o douto acórdão do Tribunal de Contas 64/2008 de 13 de Maio que “A falta de concurso público, quando legalmente exigível, torna nulo o procedimento e o subsequente contrato, por preterição de um elemento essencial.”

Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:

a) ser o acto sub judice declarado nulo, com a consequente declaração de nulidade do contrato que dele resultou;

b) ser a administração condenada ao pagamento de uma indemnização no valor de €1.500.000.

Valor da causa: €2.700.000

Junta: duas procurações forenses, comprovativo de pagamento de taxa de justiça, três documentos.

ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS:

Rol de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação:

1) Maria de Lurdes Fernandes, Comissária da PSP, residente em Lisboa

2) Leandro Neto, Chefe da Polícia do Estado de São. Paulo, residente na Cidade de São Paulo;

3) António Mendes, Ex Secretário de Estado da Segurança, residente em Lisboa;

4) Andrew Nichols, Ex CEO da MDV, residente em Manchester

5) Catherine Royale, Representante do Observatório Europeu para os Assuntos da Segurança, residente em Bruxelas;

6) Henrique de Cunha e Mattos, relações públicas da “Somos de Inteira Confiança, residente em Lisboa;

7) Hans Rudolph Fritz, Engenheiro Naval Co-Responsável pelo transporte marítimo de veículos blindados com protecção balística

Os Advogados:

Raquel Henriques

Pedro Pais

Jorge Gasalho

Miguel Cortes Martins

Miguel Cancella de Abreu

Sebastien Conquord

Teresa Street

Melissa Gonçalves

Cátia Silva

Teresa Morgado

Maria João Afonso

Tiago Gonçalves

Grupo do Réu

Boa tarde, em virtude da proximidade das datas para entrega dos articulados solicitavamos a vossa disponibilidade para o grupo se encontrar amanhã terça-feira, pelas 12h30 no bar de direito com vista à organização de tarefas.

Desde já agradecemos a vossa colaboração.

Grupo do Réu

Bom dia, vimos desta forma nos juntar ao Grupo do Reu.
Ana Sofia Rosmaninho Nunes, 140107118;
Ana Rita Nabais, 140107107;

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Grupo do Autor

Caros Colegas,

Podemos encontrar-nos amanhã ( sábado dia 27) às 15h no edificio de economia por exemplo para trabalharmos na petição inicial?

- Maria joão Amorim Afonso, junta-se ao nosso grupo.

Há mais um lugar para o grupo do autor.

Cumprimentos a todos,

Melissa Gonçalves

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Gostaria de me juntar ao grupo do réu.
Joana Baeta Vieira, 140107013

“ Um problema chamado contencioso da responsabilidade civil da Administração pública em Portugal”

Em Portugal o problema da responsabilidade civil da administração surge-nos como um verdadeiro pilar do Estado de Direito encontrando expressão constitucional nos artigos 22º, 16º, 17º da Constituição Portuguesa.
   Neste domínio, poderá salientar-se a existência de três momentos marcados por três leis que surgiram numa tentativa de resolver os “traumas difíceis” da responsabilidade civil pública, e dos quais tentarei explicar de um modo geral partindo de três momentos referenciados.
    
Num primeiro momento, vigorou um sistema de responsabilidade civil pública inicialmente introduzido pelo decreto-lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967. Este decreto assentava fundamentalmente na distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada. Entendendo-se por acto de gestão pública aqueles praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção. E acto de gestão privada, como sendo os actos praticados pelos órgãos ou agentes da Administração Pública com posição de paridade com o particular a que os actos respeitam, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com inteira subordinação às normas de direito privado.
    Na lógica deste sistema, necessário era qualificar-se, num primeiro momento, o acto ou facto causador do prejuízo pela administração, para num momento posterior ver se aquele corresponderia ou não a uma actuação dita de gestão pública ou privada. E dependendo dessa análise, aplicar-se-iam as regras de direito civil ou as regras da administração consoante os casos (o que em termos práticos equivaleria dizer que os tribunais judiciais seriam mister na competência das matérias, sempre que o acto fosse qualificado como acto de gestão privada. Já se o acto fosse de gestão pública, a questão seria de imediato remetida para os tribunais Administrativos).
    Atendendo à componente substancial do decreto, o sistema de responsabilidade era composto por duas jurisdições em função da actividade administrativa em causa. Pois existiam dois tribunais; o tribunal Judicial e o tribunal Administrativo. Assim, um qualquer particular que tivesse sofrido danos (materiais ou pessoais) causados no desempenho de actividades de Gestão Privada, a Administração Pública responderia pelas regras do direito civil e perante os Tribunais Judiciais. Se, pelo contrário, o particular sofresse danos causados no exercício de actividades de Gestão Pública, a Administração responderia ao abrigo das normas do direito Administrativo, respondendo perante os tribunais Administrativos.
   Analisando criticamente este sistema, não faz algum sentido atender à lógica da distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, porque independentemente das formas de actuação da administração (seja acto de gestão pública ou privada) elas têm sempre em comum a satisfação das necessidades colectivas.
    Além disso, este sistema conduziria na prática a um potencial conflito negativo ou positivo de jurisdições entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos, que se arrogavam ambos incompetentes ou competentes num certo e determinado litígio em causa.
    Assim, é totalmente irrelevante do ponto de vista da actuação da Administração saber se esta actua ou deixa de actuar segundo uma gestão pública. Pelo que se pode dizer que o sistema foi nesse sentido “esquizofrénico”.

Num segundo momento, com a reforma do contencioso em 2004, o ETAF passou a consagrar a unidade jurisdicional da responsabilidade civil da Administração Pública (conferir o número 1 do artigo 4º al.g) h) i) do ETAF). O legislador decidiu abandonar o critério ilógico assente na distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada que relevava para efeitos da determinação da competência do tribunal. Neste domínio, toda a responsabilidade civil pública passa a ser da competência exclusiva dos tribunais administrativos (por danos resultantes do exercício da função administrativa, politica e legislativa) ao abrigo do número 1 do artigo 4º al.g) do ETAF e número 3 do artigo 212º da Constituição portuguesa.
    Todavia, apesar desta consagração da unidade jurisdicional, o legislador teimava na continuação de uma dualidade de regimes, o que era altamente desfavorável para o particular lesado que se encontrava numa situação de incerteza quanto a saber qual o tribunal a recorrer, e mais uma vez se mantinha a forte probabilidade de se vir a potenciar conflitos negativos de jurisdição entre os próprios tribunais. Salienta-se que o número 1 da al.g) do artigo 4º do ETAF foi objecto de três interpretações doutrinárias, a salientar:
1)  Visão restritiva do preceito: Defesa da distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada;
2)  Visão ampla do preceito: Substituição do critério ilógico da distinção entre os actos para se introduzir o critério da natureza da relação (cfr. 212º/3 da CRP + 1º/1 ETAF).
3)  Visão subjectiva do preceito: Qualificação como administrativos os litígios dirigidos contra a Administração Pública. Ou seja, só quando a Administração Pública configura a posição de ré é que os tribunais seriam competentes.


Num terceiro e último momento, salienta-se que ao fim de tantos anos e de várias tentativas goradas, surge o novo regime de responsabilidade civil pública plasmado no diploma 67/2007, de 31 de Dezembro, mas que ainda assim ficou muito aquém das expectativas.
    Este diploma aplica-se aos danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa (cfr. art 1º/1 do diploma). No entanto, onde se pretendia um regime que pusesse fim à dualidade legislativa, e à ilógica distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, temos agora mais um trauma a ter de ultrapassar, e que agora se prende com a ambiguidade linguística do artigo 1º/1, do qual se passa a citar “ correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou regulado por disposições ou princípios de direito administrativo”.
Como não é de estranhar, a doutrina não é líquida quanto à aplicação deste preceito, e portanto gerou-se graus diferentes de interpretação deste artigo.
    Actualmente a jurisprudência e alguma doutrina têm defendido que a expressão “ prerrogativas de poder público” continua a ter presente o velho “ resquício” da distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada.
    Contrariamente a tal posição, insurge-se o professor Vasco Pereira da Silva defendendo a ideia de que a expressão “ prerrogativas do poder público” surge, neste contexto, como uma alternativa à expressão “ regulação por normas ou princípios de direito Administrativo”. Esta última expressão seria tida como expressão mais ampla ou genérica, e como tal, capaz de integrar em si as tais “prerrogativas do poder público” que seriam expressão mais concreta e individual.
   Assim, o regime da responsabilidade da Administração Pública seria tanto aplicável às actuações e omissões em que haja poderes de autoridade como às demais actuações que caibam ainda dentro da função administrativa que passam a ser reguladas por “ normas ou princípios de direito administrativo”. Ou seja, são as próprias normas ou princípios de direito administrativo que devem não só ter em conta as actuações de gestão pública como também as próprias actuações de gestão privada da Administração ( cfr ainda artigo 2º/5 do CPA).


Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da, "O contencioso administrativo no divã da psicanálise", Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009



Cátia Silva
140107106

Legitimidade Processual

Para falarmos sobre a legitimidade processual, recorremos, em primeira instância ao art. 9º do CPTA. Este preceito normativo assenta num princípio geral de legitimidade activa no contencioso administrativo, quebrando, assim, a concepção “esquizofrénica” que até então se tinha.

O art. 9º CPTA estabelece dois critérios distintos, conforme nos estejamos a referir à acção subjectiva ou à acção popular, sendo que, aplicamos, respectivamente, o n.º1 e o n.º2 da mesma norma. Significa, este preceito, que para a acção subjectiva que consta do n.º1 do art. 9º nos referimos à titularidade de direitos subjectivos, ao passo que, para a acção popular, aplicamos o n.º2 do mesmo artigo e referimo-nos, por isso, a interesses difusos.

Tal como no processo civil, o legislador administrativo consagra como titular do direito subjectivo o autor da acção tal como ela é descrita na relação material controvertida, conforme explicita o Prof. Vasco Pereira da Silva “ser parte na relação controvertida é alegar ser titular de um direito e ser titular de um interesse legalmente protegido”. Contudo, a disposição do art. 9º CPTA é menos amplo do que respectiva disposição do Código Processo Civil. Assim, o art. 26º CPC aponta como critério primeiro de legitimação o interesse processual, como critério supletivo a titularidade na relação material subjectiva. Sublinhe-se, todavia, que, em termos práticos, esta discrepância no plano normativo não traduz uma modificação substancial.
Este art. 9º CPTA identifica apenas o sujeito da relação jurídica como sendo parte legítima da acção, remetendo, depois, para as disposições especiais, nomeadamente para as disposições da acção administrativa especial e acção administrativa comum.

Atente-se que no n.º1 do art. 9º ressalva a legitimidade no respeitante à contracção pública, uma vez contém uma legitimidade de maior amplitude como é visível no art. 40º CPTA.

O n.º2 do art. 9º comporta um critério autónomo de legitimação relativamente à acção popular, mais concretamente na defesa de interesses difusos como consagrados no art. 52º, n.º3 da Constituição. Este artigo confere legitimidade tanto aos particulares, como às associações e às fundações defensoras dos interesses em causa, tal como consagra o n.º2 do art. 9º CPTA.

A acção popular aplica-se a todas as formas de acções administrativas, como o caso da acção administrativa especial, comum ou providência cautelar. A acção popular é regulada pela Lei n.º 83 / 95 de 31 de Agosto.

Denote-se a extensão da legitimidade activa ao Ministério Público para exercício da acção popular, como se verifica nos seguintes casos: instauração de acções destinadas a obter a condenação à abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais nos contratos públicos; acções destinadas a salvaguardar valores relativos ao ambiente e acções inibitórias ou de reparação de danos quando estejam em causa interesses individuais ou colectivos dos consumidores.

A atribuição desta nova função ao Ministério Público, poderá justificar-se pela conveniência de agilizar a tutela judiciária dos interesses difusos, além disso, pretende-se aproveitar a capacidade técnica e organizativa de um órgão do Estado com competências já definidas no domínio do contencioso objectivo para reforçar o controlo jurisdicional dos interesses difusos.

Conforme referido anteriormente, o art. 9º, n.º1 ressalva as regulamentações particulares relativas à acção administrativa comum e à acção administrativa especial.

Começando pela primeira, acção administrativa comum, a regra principal sobre legitimidade consta do art. 40º CPTA. No domínio do contencioso dos contratos, a alteração mais significativa traduziu-se no alargamento do âmbito da legitimidade para além das partes na relação contratual.

O Decreto-Lei n.º 134/98 de 15 de Maio destinava-se a corrigir as ilegalidades que afectassem o procedimento pré-contratual e foi incorporado no CPTA nos arts. 100º e seguintes. Este conjunto de preceitos destinavam-se a reforçar a protecção jurídica dos interessados no procedimento pré-contratual através de dois instrumentos: a celeridade processual e a possibilidade de o tribunal adoptar medidas provisórias de modo a evitar a concretização do dano proveniente do acto ilegal. No fundo, e concretizando, o art. 40º CPTA vem colmatar as falhas do diploma acima referido a nível da protecção de terceiros no contencioso pré-contratual.

Como? Permitindo que o pedido relativo à validade dos contratos possa ser deduzido não só pelas partes na relação contratual, mas também e como se refere nas als. c), d) e e) do art. 40º, n.º1 CPTA, por quem tenha impugnado um acto administrativo relativo à formação do contrato, por quem tendo participado no concurso que precedeu a celebração do contrato alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação e por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e justificadamente o tinham levado a não participara no concurso. Fundamental será também referir que passa a ser possível a alteração objectiva da instância da acção impugnatória do acto pré-contratual de tal modo que se o contrato vier a ser celebrado na pendência dessa acção o pedido anulatório se estende ao próprio contrato, assim como o demonstra os arts. 63º, n.º2 e 102, n.º4 CPTA.

Continuando na lógica de passar em revista os artigos mais relevantes no domínio da legitimidade no contencioso administrativo português, passamos agora a analisar o art. 55º por referência à acção administrativa dita especial no que se reporta tanto à acção de impugnação do acto administrativo (art. 55º), como à acção de condenação à prática de acto devido (art. 68º) e ao contencioso dos regulamentos (arts. 72º e 77º).

A previsão normativa abarca os vários tipos de interesse que poderão ser objecto da acção impugnatória, nomeadamente o interesse individual, o interesse público, o interesse difuso e o interesse colectivo.

Têm legitimidade activa aqueles que beneficiam de uma ocasional situação de facto ou de um acto de tolerância do poder público.

É a vertente pessoal do interesse que distingue a impugnação a título individual do direito de acção popular. O interesse é pessoal quando o particular possa retirar para si próprio uma utilidade da acção de anulação do acto impugnado, embora, esse mesmo interesse possa ser comum a um conjunto de pessoas ou a pessoas diferenciadas. O interesse deixa de ser pessoal quando é de uma colectividade ou de uma comunidade inteira.

A legitimidade conferida ao Ministério Público, nos termos da al. b) do n.º1 corresponde ao exercício da acção pública.

Em suma, o Ministério Público em qualquer uma das modalidades, como sendo a acção de impugnação e a acção proposta por particulares, age no domínio das suas próprias funções, conferidas pela Lei Fundamental prosseguindo sempre a reparação da lei ofendida.

E, assim, explanamos a legitimidade activa no Contencioso Administrativo.

Grupo do autor

Grupo do autor - máx de 15 pessoas:

- Raquel Henriques,
- Catia silva,
- Teresa Morgado,
- Melissa Gonçalves,
- Teresa Street,
- Neide Batalha,
- Debora Coelho,
- Jorge Gasalho,
- Pedro Pais,
- Sebastian Conquard,
- Miguel Cortes Martins,
- Miguel Cancela Abreu,
- (rapaz)

Há mais 2 lugares para quem queira, puder ocupar.

Cumprimentos a todos,

Melissa Gonçalves

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Evolução da Legitimidade do Particular no Contencioso Administrativo

i) Evolução (ou aparecimento) do conceito de legitimidade, no contencioso administrativo

a) Contencioso administrativo de tipo objectivo

Numa relação com a Administração Pública, o particular era classicamente visto como um objecto do poder soberano, um administrado. Este conceito de administrado, é elucidativo, uma vez que sugere uma posição de inferioridade, de sujeição e de “pequenez” do particular face à administração “toda-poderosa”, daí ser altamente desaconselhada a sua utilização.

Ao particular, não assistia qualquer direito subjectivo de se insurgir contra actos da administração. Sendo o limite do poder administrativo a Lei, apenas com fundamento na ilegalidade de um acto administrativo podia o particular “gentil e desinteressadamente”, uma vez que não lhe era reconhecido qualquer interesse jurídico, pedir ao tribunal (que na altura não era um verdadeiro órgão judicial, mas um órgão administrativo) que, no máximo, anulasse o acto, repondo a legalidade na ordem jurídica.

Esta possibilidade do particular suscitar a questão da legalidade era, se tanto, um interesse de facto (nunca jurídico) em cuja decorrência modestamente auxiliava o tribunal e a (restante) Administração Pública, em conjunto, a corrigir a falha. Se já aqui se pode falar em legitimidade (pelo menos autêntica), é duvidoso.

b)Subjectivação; configuração de uma relação material entre as partes

A Constituição de 1976 e a subsequente reforma de 84/85, vieram dar um grande impulso para a ultrapassagem de certos “traumas de infância” do Contencioso Administrativo, por exemplo através:
  • Da integração dos Tribunais Administrativos no Puder Judicial – o Contencioso Administrativo torna-se de plena jurisdição;
  • Do tratamento do indivíduo como um verdadeiro sujeito nas relações com a administração e consagração da igualdade das partes no Processo Administrativo (art. 8.º do CPTA)
O particular coloca-se ao mesmo nível que a administração e o (agora verdadeiro) tribunal aprecia as questões dum plano superior, que lhe garante, em parte, a isenção e imparcialidade essenciais.

Foi positivada na CRP de 1976 a idealizada protecção ampla dos direitos dos particulares. Consequência necessária dessa protecção e, para uma verdadeira subjectivação do problema administrativo, foi a configuração da relação administrativa como uma relação material (e já não uma relação de poder), na qual se distinguem partes: a administração e o particular.

ii) Consequente decorrência da legitimidade como hoje está configurada

É aqui que a legitimidade como hoje a conhecemos vai retirar o seu significado, a sua força. Quer isto significar que esta legitimidade do particular resulta da conjugação do reconhecimento de direitos subjectivos dos particulares face à administração, com a sua qualidade de parte numa relação material controvertida em que se lhe contrapõe a Administração Pública, sendo prevista nos artigos 9.º e seguintes do CPTA.

Pode a legitimidade ser respectivamente activa ou passiva, consoante configure a possibilidade de fazer valer certa pretensão face ao demandado ou opor-se à procedência de uma pretensão contra si proposta. É, de resto, isto que resulta da consagração da legitimidade activa e passiva nos artigos 9.º e 10.º do CPTA, de forma de forma “feliz e curada”, numa aproximação ao Direito Processual Civil onde classicamente são os sujeitos do litígio partes em paridade, nas suas relações materiais.

Em resumo e paralelizando, o particular deixa de ser objecto da força administrativa, a quem apenas competia um “interesse factico” de pedir (em tese, altruísticamente), a reposição da legalidade. Passa a ser sujeito de uma relação jurídica de partes, na qual se lhe contrapõe a Administração Pública e tem legitimidade para, contra esta, propor pretensões, desde que “alegue ser parte na relação material controvertida”, artigo 9.º CPTA. Os tribunais competentes deixam de ser órgãos administrativos que, conjuntamente com a administração, repõem a legalidade através de uma competência meramente anulatória, para o sistema se tornar de plena jurisdição e as competências se alargarem à possibilidade de proferir sentenças como as de simples apreciação, anulação ou condenação, podendo no limite fixar sanções pecuniárias compulsórias e executar as suas sentenças. Note-se, por fim, que foi ultrapassado o contencioso de mera legalidade e consagrado o de plena jurisdição, não entrando o tribunal nas questões de mérito da administração, salvaguardando-se assim o Princípio da Separação de Poderes.

Miguel Cancela de Abreu
140107101

Grupo do autor

Boa noite

Juntamo-nos ao grupo do autor.

Obrigado.

Miguel Cortes Martins
Sébastien Coquard
Miguel Cancela de Abreu

Contencioso Administrativo Angolano

Angola foi uma colónia portuguesa até 1975. A sua independência foi proclamada por António Agostinho Neto, primeiro Presidente da República Popular de Angola e do MPLA.
Foi no dia 11 de Novembro de 1975 que Agostinho Neto proclamava diante de África e do mundo a Independência de Angola até então prospera colónia portuguesa em África.
Para analisarmos o contencioso administrativo Angolano temos de dividi-lo em dois períodos distintos:
- Período da 1ª Republica (período revolucionário) e o actual período da 2ª Republica (período democrático).
É fácil de compreender que o sistema de justiça administrativo Angolano não está dissociado da evolução politica e administrativa de Angola enquanto Estado.
O primeiro período é fortemente influenciado pela natureza da organização do poder político virado para uma economia centralizadora, não se constitucionalizando na essência nem na aparência um sistema de justiça administrativa.
Significa que nem o texto constitucional de 1975 nem as sucessivas revisões constitucionais deram dignidade constitucional à justiça administrativa. Aliás o funcionamento dos órgãos do Estado orientavam-se e visavam fundamentalmente, garantir e proteger a ordem jurídica tendente ao socialismo.
Basicamente o controlo jurisdicional dos actos do poder público era inexistente e os órgãos jurisdicionais confundiam-se com os demais órgãos do Estado.
Contudo ainda no âmbito da primeira República foi aprovada a Lei 18/88 de 31 de Dezembro, Lei do Sistema Unificado de Justiça, que no essencial se traduziu no estabelecimento de um novo sistema judicial unificado e integrado pelas diversas jurisdições existentes na altura.
Esta lei aboliu todos os tribunais especiais, congregando todas as jurisdições existentes e substituiu a estrutura e sistemas jurisdicionais que até 1975 vigoravam em território Angolano.

Posteriormente foi aprovada a Lei 17/90 de 20 de Outubro que no seu Art 27 veio estabelecer que para a apreciação das questões contenciosas relativas à Administração Pública, bem como à fiscalização dos actos que envolvam a nomeação ou contratação de funcionários da administração pública serão competentes as Salas e Câmaras dos Tribunais Provinciais e o Tribunal Supremo.
Apesar da Constituição então vigente não fazer qualquer abordagem relativamente ao controlo jurisdicional não restam dúvidas que foram estes dois diplomas que deram origem ao contencioso administrativo angolano.
Em rigor a constitucionalização da justiça administrativa Angolana só foi possível com a entrada em vigor da Lei Constitucional vigente que incorpora a 2ª Republica.
Com esta Lei Constitucional em primeiro lugar os órgãos do Estado Angolano e a Administração Pública em particular passam a estar subordinados ao princípio da legalidade.

A Administração pública passa a ter um limite, critério, fundamento na lei, a actuação dos seus órgãos e agentes administrativos passam a ter limites, só devendo actuar segundo os termos previstos pela lei.
O mesmo está determinado na Lei Constitucional vigente Angolana no seu art 54 alinea b:
«os órgãos do estado organizam se e funcionam respeitando os seguintes princípios: os órgãos do estado submetem-se à lei, à qual devem obediência.»; e no nr 2 da Lei 17/90 de 20 de Outubro:
« Os órgãos e agentes da administração estão subordinados à lei»
Em segundo lugar a Lei Constitucional consagra um leque de direitos fundamentais dos cidadãos entre os quais a tutela jurisdicional efectiva:
Art 43 « os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais contra todos actos que violem os seus direitos estabelecidos na presente Lei Constitucional e demais legislação».
Em terceiro lugar existe a possibilidade de criação de tribunais administrativos autónomos dos tribunais comuns.
Para concluir, com a entrada em vigor desta lei constitucional o funcionamento da administração pública já não é mais ilimitado, está sujeita a impugnação contenciosa dos seus actos se forem os mesmos lesivos dos direitos e interesses dos particulares legalmente tutelados.
Não é por acaso que esta lei constitucional dedica um capítulo inteiro do seu texto ao poder judicial, nos termos em que os tribunais administram a justiça e exercem a função jurisdicional conforme o art 120 da mesma lei.

Bibliografia
.CREMILDO PACA, Direito do Contencioso Administrativo Angolano
.Lei 17/90 de 20 de Outubro, princípios a observar pela Administração Pública Angolana
.Lei Constitucional de Angola

Elementos adicionais para o grupo do Réu

Boa tarde, vimos por este meio juntarmo-nos ao grupo do Réu.

Respectivamente:
Sofia Sousa Rodrigues
Catarina Andrade

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Mais elementos para o grupo do réu

Ana Teresa Roios
Joana Batista
Marta Barreiros
Tiago Parreira

Simulação de Julgamento

Caros colegas, de acordo com o solicitado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, passo a reproduzir o que foi decidido na aula de hoje sobre a simulação de julgamento.


Peças Processuais - datas limites para a sua colocação no blog:

- 29 de Novembro, petição inicial
- 2 de Dezembro, contestação
estas duas peças devem ser acompanhadas do arrolamento de testemunhas de cada parte: identificação da parte e da qualidade na qual irá ser ouvida.
- 6 de Dezembro, alegações da defesa
- 10 de Dezembro, contra alegações
- 16 de Dezembro, sentença



Grupos - os alunos devem escolher aquele a que querem pertencer:

- Juízes: Benedita Sampaio Nunes, Catarina Granadeiro, Luísa Nobre Guedes, Luísa Teixeira da Mota, Maria Norton dos Reis (este grupo já se encontra totalmente preenchido).

- Magistrados do Ministério Público: Francisco Araújo, Rodrigo Rego, Tatiana Gaspar (este grupo já se encontra totalmente preenchido).

- Autor: Filipa Rito, Maria João Amorim, Melissa Gonçalves, Miguel Cancela de Abreu, Miguel Cortes Martins, Neide Batalha, Raquel Henriques, Sébastien Coquard,Teresa Arriaga e Cunha, Tiago Gonçalves.

- Réu: Ana do Canto Noronha, Ana Rita Nabais, Ana Sofia Nunes, Ana Teresa Roios, Catarina Andrade, Cristina Miranda, Géraldine Lopes, Guilherme Gomes, Joana Baeta Vieira, Joana Batista, Marta Barreiros, Pedro Gaspar, Sofia Sousa Rodrigues, Tiago Parreira, Tomás Brazão.



Tenham em atenção que as partes (Autor e Réu) englobam estes individuos, os seus advogados e as testemunhas que irão apresentar. Cada grupo deve organizar-se, definindo estes vários papéis.

A parte Autor terá de decidir se apresenta apenas Francisco, apenas a Empresa ou será uma coligação entre estes dois interessados.

Tanto a parte Réu como a parte Autor são responsáveis pela produção de prova (padres, peritos, amigos, inimigos, documentos, etc. - ao critério da vossa imaginação jurídica).

A simulação da audiência ocorrerá no dia 14 de Dezembro (das 13.00 às 15.30h) ou dia 16 de Dezembro - isto será decidido pelo Professor em função da data limite para entrega da avaliação contínua.

Aos alunos que não estiveram presentes solicita-se que se inscrevem num dos
grupos disponíveis o mais rapidamente possível, atendendo à necessidade de
coordenação e à proximidade das datas para entrega das peças processuais.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Simulação de Julgamento

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO

O Governo português celebrou um contato destinado a fornecer veículos blindados às forças policiais (vulgarmente designados como “A Tempo e Horas”, pela sua capacidade em reagir prontamente a todas as eventualidades), estabelecendo como data limite da sua entrega o dia 15 de Novembro de 2010, pois estes se destinavam a garantir a segurança interna para a cimeira da NATO, que reuniu em Lisboa, nos dias 19 e 20 de Dezembro. Os veículos blindados “A Tempo e Horas”, contudo, só chegaram a Portugal no dia 22 de Novembro de 2010, depois de ocorrida a referida cimeira da NATO.
Perante as notícias do “escândalo” nos meios de comunicação social, Francisco Esperto, residente em Lisboa, pretende obter do tribunal administrativo a anulação do referido contrato, alegando a falta de utilidade da compra em questão, por a cimeira já ter entretanto ocorrido. Também a empresa “Somos de Inteira Confiança” pretende reagir judicialmente, alegando que teria sido capaz de produzir atempadamente os veículos blindados e a melhor preço, caso o Governo não tivesse optado pelo recurso ao ajuste directo a uma outra empresa, em razão do carácter urgente da encomenda.

Quid iuris?

(N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em cada uma das turmas).

Vasco Pereira da Silva

sábado, 20 de novembro de 2010

Sistemas francês e britânico - As origens do Contencioso

Na história do Contencioso Administrativo temos dois modelos na Europa que se contrapõem. Esses modelos são o modelo francês, nascido após a Revolução Francesa de 1789, e o modelo britânico.

Estes dois modelos contrapõem-se porque adoptam perspectivas diferentes quanto à separação de poderes, à orgânica processual e à função dos próprios tribunais administrativos.

O modelo francês adoptou uma concepção executiva da administração uma vez que conferiu uma ampla autonomia ao poder executivo, nomeadamente no tocante aos tribunais. Os tribunais eram órgãos administrativos e actuavam na lógica de que "julgar a administração é ainda julgar". Havia, deste ponto de vista, uma confusão entre a função de administrar e a função de julgar, o que corresponde a uma separação de poderes muito pouco nítida, ou até praticamente inexistente. Podemos, até, afirmar que os tribunais administrativos eram quase-tribunais.

o principal meio de actuação face à Administração Pública era o recurso de anulação de actos administrativos. E, tendo em conta que apenas de impugnavam os actos que violassem a lei ou que se traduzissem numa actuação abusiva por parte da Administração Pública, defendemos que se trata de um recurso de mera legalidade, sucessivo e deveras limitado. É um meio sucessivo e limitado porque o juiz só pode anular o acto em si e é sucessivo porque pressupõe que excista esse acto, isto é, uma decisão prévia da Administração Pública.

Por sua vez, o modelo de tipo britânico concebe uma função administrativa separada da função judicial.

Neste modelo, a orgânica processual é uma orgânica descentralizada porque os processos são entregues aos tribunais comuns, o que confere uma verdadeirea separação dos poderes, não caindo na lógica, errada, de que julgar a Administração é ainda julgar.

Uma outra diferença de regimes, é que no modelo britânico a Administração Pública é efectivamente obrigada a respeitar e a cumprir a sentença do tribunal, enquanto que em França se o fizesse seria uma graça da Administração, se não o fizesse não sofreria represálias por causa do não acatamento da decisão.

Isto traduz-se numa grande diferença em termos de garantias para os particulares, uma vez que no modelo francês, os particulares não podem, verdadeiramente, expectar uma actução da Administração, enquanto que os particulares sujeitos ao modelo de tipo britânico têm a garantia da sentença judicial.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

A Nova Interacção entre Garantias Administrativas e Contenciosas no Novo Advento do Processo Administrativo

O novo processo administrativo consagra a regra da impugnabilidade dos actos administrativos em razão da eficácia externa e da lesão dos direitos dos particulares, afastando expressamente qualquer exigência de recurso hierárquico necessário – art. 51º,nº1 CPA.
Ora torna-se necessário compatibilizar esta norma com as normas do procedimento relativas às garantias administrativas.
O facto de se exigir um prévio esgotamento das garantias administrativas como condição necessária de acesso aos tribunais constituía umas das manifestações do “trauma de infância” do contencioso, como resquício do tempo do administrador – juiz.
O Prof. Vasco Pereira da Silva desde sempre defendeu a inconstitucionalidade da regra do recurso hierárquico necessário com base nos seguintes argumentos:
1. Equivale a uma verdadeira negação do direito fundamental de recurso contencioso.
2. Princípio constitucional da separação entre a administração e a justiça – arts. 114º, 205º e ss, 266º e ss da CRP.
3. Princípio da desconcentração administrativa – art.267º, nº2 CRP – que implica a imediata impugnabilidade dos actos dos subalternos, sempre que lesivos.
4. Princípio da efectividade da tutela – art. 268º, nº4 CRP. Ao fazermos depender o recurso contencioso do prévio recurso hierárquico necessário, estaríamos a sujeitar o prazo de impugnação dos actos administrativos a um prazo muito curto de 30 dias, que corresponde ao prazo de que o particular dispõe para recorrer ao mecanismo do recurso hierárquico. Ora isto, em última análise, pode equivaler a uma inutilização prática do exercício do direito que podemos equiparar a uma lesão do próprio conteúdo essencial do direito.
O Legislador da reforma veio afastar de modo expresso e inequívoco a necessidade de recurso hierárquico como condição de acesso à justiça administrativa, ou seja, como pressuposto de impugnação contenciosa. Podemos chegar a esta conclusão através das seguintes disposições:
1. Consagrou-se a impugnabilidade contenciosa de todos os actos que sejam susceptíveis de lesar direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares ou que sejam dotados de eficácia externa – art. 51º CPA. Uma vez que os actos dos subalternos, assim como o dos superiores hierárquicos, podem preencher estas condições deve ser possível a sua impugnação autónoma. Dado que o CPA não contém nenhuma norma que imponha a prévia interposição de uma garantia administrativa para uso de meios contenciosos, esta exigência deve ser entendida como afastada pela legislação contenciosa. O mesmo se diga quanto a normas do Cód. Procedimento Administrativo que regulem o recurso hierárquico necessário e qualquer lei avulsa que imponha o prévio recurso hierárquico ou outra qualquer garantia administrativa.
2. A utilização das garantias administrativas passa a ter um efeito suspensivo sobre o prazo de impugnação contenciosa dos actos – art. 59º, nº4 CPA. Isto atribui mais eficácia ao uso das garantias administrativas, uma vez que o particular que a elas recorrer sabe que a possibilidade de impugnação contenciosa está salvaguardada dado que o seu prazo só começa a correr depois da decisão do seu pedido de reapreciação. Isto torna o recurso hierárquico e as demais garantias realmente úteis.
Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva o legislador poderia ter ido mais além, consagrando não só a suspensão do prazo para impugnação contenciosa mas também a própria execução da decisão administrativa, generalizando o regime jurídico que se encontra previsto para o recurso hierárquico às demais garantias administrativas (ver art. 170º, nº1 Cód. Procedimento Administrativo).
3. Regra segundo a qual, mesmo em casos em que o particular opte por utilizar previamente uma garantia administrativa e beneficiou da suspensão do prazo de impugnação contenciosa, isso não impeça a imediata impugnação contenciosa do acto administrativo – art. 59º, nº5 CPA. Isto apaga a necessidade tanto do recurso hierárquico como de qualquer outra garantia administrativa no duplo sentido de não mais ser necessária a sua prévia utilização para aceder ao contencioso e de não mais ser necessário esperar pelo resultado da reapreciação administrativa, nos casos em que o particular opte por utilizar antecipadamente a via administrativa, para que possa impugnar contenciosamente o acto administrativo.
Isto transforma todas as garantias administrativas em facultativas.
Tende agora a surgir uma interpretação restritiva deste regime jurídico que entende que o que existe é uma revogação da regra geral da existência de recurso hierárquico necessário constante do Cód. Procedimento Administrativo e não uma revogação de eventuais regras especiais que consagrassem tal exigência, nem que se tenha afastado a possibilidade de estabelecimento de similares exigências em leis especiais.
Mário Aroso de Almeida entende que, para que estas disposições avulsas se possam entender revogadas, teria de existir uma disposição expressa que determinasse que todas elas se consideram extintas. Sendo assim, este autor entende que os actos administrativos que tenham eficácia externa são imediatamente impugnáveis nos tribunais, sem necessidade de prévia utilização das garantias administrativas mas quanto às decisões administrativas estas continuam a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isto esteja previamente previsto na lei.
O Prof. Vasco Pereira da Silva discorda desta perspectiva pelas seguintes razões:
1. Não é possível compatibilizar a regra geral da admissibilidade do acesso à justiça sem necessidade de prévio recurso às garantias administrativas com as regras especiais que supostamente mantenham tal exigência. Para o Prof. Vasco Pereira da Silva admitir a posição de Mário Aroso de Almeida equivale a criar uma nova categoria conceptual – a do “recurso hierárquico necessário desnecessário”.
2. Não podemos recorrer a argumentos formais para justificar a dualidade de regimes de impugnação de actos administrativos pois levam a conclusões que são infundadas. Admitir que as regras especiais prevalecem ainda que a regra do recurso hierárquico necessário do Cód. Procedimento Administrativo tenha sido revogada é retirar o próprio carácter especial a essas leis, o que quer dizer que mesmo antes da alteração operada pelo novo CPA essas normas não tinham especialidade alguma e eram apenas confirmações da regra geral da impugnação hierárquica necessária.
3. Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva a partir do momento em que o CPA prevê o acesso directo ao juiz sem qualquer condição previa de utilização de vias administrativas todas as normas que prevêem a utilização prévia das garantias administrativas caducam por falta de objecto, isto é, uma vez que a razão de ser da exigência de recurso hierárquico necessário era permitir o acesso ao juiz e se o novo CPA não exige que se estabeleça essa garantia prévia, então isso só pode significar que a exigência de recurso hierárquico em normas avulsas deixa de ter consequências contenciosas, pelo que devemos considerar que essas normas caducam pelo desaparecimento das circunstâncias de direito que a justificavam.
E segundo Vasco Pereira da Silva esta caducidade por falta de objecto cumula-se com a caducidade operada pela inconstitucionalidade decorrente da exigência de recurso hierárquico necessário.
4. É muito difícil sustentar um contencioso “privativo” de certas categorias de actos administrativos que viria a ser forçosamente criado se entendermos que estas leis especiais avulsas continuam a vigorar mesmo após as alterações ao CPA. Isso levaria a uma ressurreição da ultrapassada categoria das “relações especiais de poder” mas ao nível do contencioso administrativo. Isso levaria a uma violação do princípio constitucional da Igualdade dos particulares perante a Administração pois cria “privilégios de foro” para certas categorias de actos administrativos.
5. O CPA estabelece um princípio de “promoção do acesso à justiça” – art. 7º - que determina que o mérito deve prevalecer sobre as formalidades, o que implica a regra segundo a qual devem ser evitadas “diligências inúteis” – art. 8º, nº2 do CPA. Este princípio vem concretizar o direito fundamental de acesso ao contencioso administrativo – art. 268º, nº4 CRP. Sendo assim, se a prévia utilização das garantias administrativas deixou de ser pressuposto processual então o recurso imperativo a estas é inútil e despropositado, o que consubstancia a ilegalidade e inconstitucionalidade de qualquer disposição que os estabeleça de modo obrigatório.
Sendo assim é fundamental que o legislador proceda à harmonização das disposições do Cód. Procedimento Administrativo e demais legislação avulsa que estabelece ainda a distinção entre recurso hierárquico necessário e facultativo com o novo regime processual e com a Constituição.
Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva a melhor maneira de proceder a esta harmonização passa pela revogação expressa das disposições que prevêem o recurso hierárquico necessário por uma questão de segurança e certeza jurídicas, ao mesmo tempo que se procedesse à generalização da regra de atribuição de efeito suspensivo a todas as garantias administrativas eventualmente acompanhada da fixação de um prazo curto para exercício da faculdade de impugnação administrativa pelos particulares que não teria qualquer relevância para a questão da impugnabilidade do acto administrativo mas que interessaria apenas para a aplicação do regime de suspensão automática da eficácia, até à decisão da garantia administrativa.
Esta solução permitiria satisfazer todos os interesses em questão:
1. O particular passava a ter estímulo acrescido para utilizar a via administrativa dado o efeito suspensivo automático o acto administrativo, sem nunca ver prejudicado nem precludido o seu direito de acesso ao tribunal.
2. A Administração que passaria a gozar em termos mais alargados de uma segunda oportunidade para cumprir a legalidade e realizar o interesse público, podendo também, sendo caso disso, satisfazer desde logo as pretensões do particular e pôr termo ao litígio.
3. O do bom funcionamento do sistema administrativo pois o bom funcionamento das garantias administrativas pode servir de filtro a litígios susceptíveis de ser preventivamente resolvidos.
Perguntamos agora: se o recurso hierárquico não é mais necessário para efeitos contenciosos o que acontece à normas de procedimento que prevêem a suspensão da eficácia dos actos administrativos submetidos a essa via graciosa antes considerada necessária? (art. 170º Cód. Procedimento Administrativo)
Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, enquanto o legislador não intervir no procedimento devemos considerar que o particular lesado por um acto administrativo de um subalterno, que preenchesse a previsão do anterior recurso hierárquico necessário pode optar por uma de três vias:
1. Intentar logo a acção administrativa especial, acompanhada ou não do pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto, optando assim pela via judicial para a resolução do litígio.
2. Proceder à prévia impugnação hierárquica que, para além do efeito geral de suspensão do prazo de recurso contencioso deve continuar a gozar de efeito suspensivo da execução do acto e só depois, em função do resultado da garantia administrativa, utilizar ou não a via contenciosa.
3. Impugnar hierarquicamente a decisão administrativa que goza do referido efeito de suspensão da eficácia, mas tendo ainda a possibilidade de aceder imediatamente a tribunal, sem ter a necessidade de esperar pela decisão do superior hierárquico.

Bibliografia:
Novas e velhas andanças do contencioso administrativo – estudos sobre a reforma do processo administrativo – aafdl - Lisboa 2005.
Joana Cristina Baeta Vieira - 140107103

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Os direitos dos particulares como objecto da acção: desvalorização da causa de pedir

Uma das grandes alterações no Contencioso Administrativo, ao transformar-se num contencioso de plena jurisdição, surge com o disposto no art. 95º/2 CPTA.
Esta norma pretende ajudar a ultrapassar o “trauma de infância” decorrente do facto de o objecto do recurso contencioso se encontrar delimitado em função dos vícios do acto e não do direito invocado. Assim, os poderes do juiz cingiam-se às causas de invalidade que fossem invocadas.

Esta disposição vem permitir que o efeito pretendido pelo particular, i.e, o direito por ele invocado, tem uma protecção efectiva, podendo o juiz analisar não só as causas de invalidade invocadas, mas também causas diversas que o particular não tenha alegado – desde que resultem dos factos trazidos a juízo e do direito invocado.
O legislador consagra então que, nos processos impugnatórios, o objecto do processo é a impugnação per si e não as causas invocadas pelo particular, atribuindo ao juiz o dever de procurar outras causas que não as alegadas pelas partes.

Clarificando-se: se dos factos trazidos a juízo pelas partes, e sempre com referência ao direito que se pretende ver tutelado, resultarem invalidades não alegadas, o juiz deve conhecê-las, ainda que com respeito pelo princípio do contraditório, nos termos e para os efeitos do art. 95º/2.

Como é bom de ver, a situação é manifestamente distinta da que se verifica em sede de processo civil. Aí, o juiz não só está limitado pelos factos alegados pelas partes, assim como se encontra adstrito ao efeito jurídico que cada parte pretende extrair dos factos trazidos a juízo – com excepção, claro está, das questões de conhecimento oficioso (v.g nulidades e prescrição). O mesmo é dizer que está a instância objectivamente limitada pelo pedido e causa de pedir (ver art. 268º CPC).
Logo, há uma ampliação da causa de pedir, sendo o direito invocado o limite material do juiz, que não pode ir para além do direito e dos factos invocados.

O fim último do regime é garantir que o direito invocado pelo particular seja analisado de todos os pontos de vista possíveis, através dos factos trazidos a juízo pelas partes, sendo o pedido e a causa de pedir meros conceitos formais de direito processual (sem prejuízo da sua maior relevância), não descurando o princípio do contraditório permitindo que as partes sejam ouvidas sobre o intuito do juiz de ir mais além do que invocado por estas.

Na mesma linha, o art. 75º CPTA, atinente à impugnação de normas, permite ao juiz decidir com fundamento diverso do invocado pelo autor.

Concluindo, quer o art. 95º/2 e o art. 75º CPTA são preceitos tendentes à efectivação dos direitos dos particulares, na medida em que garantem a prevalência do direito invocado sobre limites de natureza meramente adjectiva/processual.

sábado, 13 de novembro de 2010

Duelo de titãs na opção teoria unitária/tripartida dos direitos subjectivos públicos

1. Introdução:
De acordo com o art.9º do Código de Processo Administrativo, o autor é parte legítima quando titular numa relação material controvertida. Tem-se discutido o alcance desta norma, nomeadamente tem-se pretendido saber se aqui se compreendem quer os direitos subjectivos quer os interesses legalmente protegidos.
Esta discussão é ainda adensada pelo art.55º desse mesmo código que estabelece que tem legitimidade activa o titular de um interesse directo e pessoal por ter sido lesado pelo acto administrativo nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2. Raízes históricas, a infância ‘traumática’:
O primeiro trauma resultou da negação de direitos aos administrados. Ottomayer falava dos particulares como verdadeiros súbditos e Hauriou num contencioso administrativo de mera legalidade.
Hoje, contudo, o Estado e as outras pessoas colectivas públicas regem-se pelo princípio da legalidade que estabelece limites à sua actuação e os particulares são entendidos como verdadeiros sujeitos de direitos. Hoje temos inclusive o princípio da primazia dos direitos dos particulares que vinculam todas as entidades públicas e privadas.
Neste sentido, a lógica da relação jurídica é a que melhor se adequa ao direito português. A consideração dos particulares como titulares de direitos é uma exigência dos Estados de Direito.
Apesar disto, a escola subjectiva de Direito Público, finais do século XIX, foi ainda difundida em Portugal por Marcelo Caetano. Na esteira de Hauriou considerava-se que os particulares eram meros colaboradores da Administração Pública. Não afirmavam uma posição substantiva antes discutiam a legalidade da decisão administrativa. Reconhecia-se um mero direito à legalidade.
De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva confundia-se ordem jurídica com princípio da legalidade. Era um direito de todos e portanto de ninguém, não faz do titular um verdadeiro sujeito de direito.
3. A distinção entre direito subjectivo e interesses legítimo pela doutrina italiana:
Surgiu por obra de corrente italiana motivada por razões históricas. A instauração do liberalismo trouxe ideia de que matérias administrativas cabiam a tribunais comuns porque relativas a direitos, se não se integrassem aqui então eram interesses legítimos que cabiam a tribunais administrativos.
Não havia nenhum critério legal e em 2000 todas as matérias passaram para os Tribunais Administrativos. Para Professor Vasco Pereira da Silva não havia razão para Portugal ir buscar conceito de ‘interesse legítimo’ e procurar transformá-lo num critério lógico.
Posteriormente, um outro estudo levou autores como Zanabiri a fazerem distinção entre protecção directa e imediata (direito subjectivo) ou mediata (interesse legítimo). Este interesse resulta da abstracção da norma.
O Professor Freitas do Amaral dá exemplo de direito subjectivo de funcionário público: direito de progressão na carreira e contrapõe à situação de existirem cinco candidatos à posição de catedrático sendo que nenhum tem direito ao cargo.
No caso das candidaturas, não existe direito subjectivo mas interesse legítimo que leva a deveres da administração (analisar com imparcialidade o currículo etc).
Para Professor Vasco, estes deveres correspondem a direitos dos particulares
4. Outras teorias:
a. Teoria de Mário Ligro (Itália)
Introduzida em Portugal pelo prof.Rui Machete segundo a qual o particular tem direito mediatizado pela administração. Não é adequada à lógica portuguesa.
b. Teoria do direito reactivo:
Particular perante a lesão de direito goza de direito reactivo de juízo
c. Teoria da norma protectora:
Data dos finais do século XIX, defendida por Buhler e posteriormente Bagnof. É a posição que o professor Vasco Pereira da Silva considera mais acertada.
Assentava em três realidades: 1. Norma jurídica de carácter vinculativo (exercício de poderes vinculados quando estabelecidos no interesse do particular originam direito subjectivo) 2. Norma protege também interesses do particular 3. Nestas circunstâncias, era preciso existir tutela directa de acesso ao tribunal
Esta teoria foi reestruturada após a II guerra mundial por Bagnof que entende que a posição anterior era restritiva pois não há actos totalmente vinculados nem totalmente discricionários. Isto traduz um alargamento dos direitos subjectivos pois discricionariedade deixa de ser vista como excepção.
O mote da teoria da norma de protecção é de que há uma presunção dos deveres da administração existirem para proteger particulares. Por último, Bagnof vem também dizer que o direito subjectivo de recurso aos tribunais não é condição da existência do direito mas consequência.
Esta é a lógica do Estado Social. As Constituições dos anos 70 vão trazer novos direitos fundamentais em áreas novas, nomeadamente o direito ao ambiente. Na perspectiva italiana, estes novos direitos são interesses difusos, na alemã fala-se em direitos subjectivos públicos.
Para Professor Vasco Pereira da Silva trata-se de direito que impõe direitos e deveres numa relação multilateral. É esta uma realidade nova: relação jurídico-administrativa multilateral. Há apenas uma noção de direito subjectivo unitária, comum a toda a ordem jurídica.
Para a professora Maria João Estorninho, na esteira da concepção tradicional entende que tanto na figura do direito subjectivo como na do interesse legítimo existe um interesse privado reconhecido e protegido pela lei. Enquanto no direito subjectivo o que existe é um direito a decisão final favorável, no interesse legítimo apenas se pode pretender que uma eventual decisão desfavorável do seu interesse não seja tomada ilegalmente.
Como observa Vieira de Andrade, divisam-se hoje cada vez mais exemplos de direitos subjectivos cujos titulares não beneficiam de uma tutela plena em face da Administração. Deverá admitir-se que a variedade existente entre as figuras do direito subjectivo e do interesse legítimo ou legalmente protegido tende hoje a não ser uma variedade categorial mas sim de grau.
Por outro lado, deve ter-se presente que ao lado dos direitos subjectivos públicos e dos interesses legítimos, existem outros tipos de situações jurídico-públicas – de vantagem – dos particulares em face da Administração como são os interesses simples. Dentro dos mesmos temos os interesses reflexamente protegidos que não são objecto de qualquer previsão normativa de protecção. Temos ainda os interesses que não pertencem a pessoas individualmente consideradas: interesses semi-diferenciados e difusos.
5. Alcance da distinção:
Não há, hoje em dia, diferenças muito significativas de regime jurídico entre as figuras do direito subjectivo e do interesse legítimo. Não significa isto que haja equiparação absoluta para alguns autores:
1. A proibição da retroactividade de leis restritivas ou certas limitações à actividade policial valem apenas para os direitos, liberdades e garantias e direitos de natureza análoga
2. Nos direitos subjectivos clássicos os respectivos titulares beneficiam de uma tutela plena em face da Administração, nos interesses legalmente protegidos, os particulares apenas podem esperar que aquela não os prejudique ilegalmente
3. Código de procedimento equipara estatuto revogatório dos actos constitutivos dos interesses legalmente protegidos ao dos constitutivos de direitos
4. Responsabilidade civil do Estado prevista no art.22ºCRP é entendida como abrangendo igualmente os casos de violação de interesses legalmente protegido
Para outros autores como o professor Vasco Pereira da Silva, são apenas duas formas de atribuição de direitos – defende portanto uma teoria unificadora, ou seja, que não há alcance nesta distinção.
Apesar de toda a discussão doutrinária, o legislador arranjou forma de ambas as construções caberem na letra da lei pois temos o emblemático art.53ºCPA.