quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Contencioso Administrativo Angolano

Angola foi uma colónia portuguesa até 1975. A sua independência foi proclamada por António Agostinho Neto, primeiro Presidente da República Popular de Angola e do MPLA.
Foi no dia 11 de Novembro de 1975 que Agostinho Neto proclamava diante de África e do mundo a Independência de Angola até então prospera colónia portuguesa em África.
Para analisarmos o contencioso administrativo Angolano temos de dividi-lo em dois períodos distintos:
- Período da 1ª Republica (período revolucionário) e o actual período da 2ª Republica (período democrático).
É fácil de compreender que o sistema de justiça administrativo Angolano não está dissociado da evolução politica e administrativa de Angola enquanto Estado.
O primeiro período é fortemente influenciado pela natureza da organização do poder político virado para uma economia centralizadora, não se constitucionalizando na essência nem na aparência um sistema de justiça administrativa.
Significa que nem o texto constitucional de 1975 nem as sucessivas revisões constitucionais deram dignidade constitucional à justiça administrativa. Aliás o funcionamento dos órgãos do Estado orientavam-se e visavam fundamentalmente, garantir e proteger a ordem jurídica tendente ao socialismo.
Basicamente o controlo jurisdicional dos actos do poder público era inexistente e os órgãos jurisdicionais confundiam-se com os demais órgãos do Estado.
Contudo ainda no âmbito da primeira República foi aprovada a Lei 18/88 de 31 de Dezembro, Lei do Sistema Unificado de Justiça, que no essencial se traduziu no estabelecimento de um novo sistema judicial unificado e integrado pelas diversas jurisdições existentes na altura.
Esta lei aboliu todos os tribunais especiais, congregando todas as jurisdições existentes e substituiu a estrutura e sistemas jurisdicionais que até 1975 vigoravam em território Angolano.

Posteriormente foi aprovada a Lei 17/90 de 20 de Outubro que no seu Art 27 veio estabelecer que para a apreciação das questões contenciosas relativas à Administração Pública, bem como à fiscalização dos actos que envolvam a nomeação ou contratação de funcionários da administração pública serão competentes as Salas e Câmaras dos Tribunais Provinciais e o Tribunal Supremo.
Apesar da Constituição então vigente não fazer qualquer abordagem relativamente ao controlo jurisdicional não restam dúvidas que foram estes dois diplomas que deram origem ao contencioso administrativo angolano.
Em rigor a constitucionalização da justiça administrativa Angolana só foi possível com a entrada em vigor da Lei Constitucional vigente que incorpora a 2ª Republica.
Com esta Lei Constitucional em primeiro lugar os órgãos do Estado Angolano e a Administração Pública em particular passam a estar subordinados ao princípio da legalidade.

A Administração pública passa a ter um limite, critério, fundamento na lei, a actuação dos seus órgãos e agentes administrativos passam a ter limites, só devendo actuar segundo os termos previstos pela lei.
O mesmo está determinado na Lei Constitucional vigente Angolana no seu art 54 alinea b:
«os órgãos do estado organizam se e funcionam respeitando os seguintes princípios: os órgãos do estado submetem-se à lei, à qual devem obediência.»; e no nr 2 da Lei 17/90 de 20 de Outubro:
« Os órgãos e agentes da administração estão subordinados à lei»
Em segundo lugar a Lei Constitucional consagra um leque de direitos fundamentais dos cidadãos entre os quais a tutela jurisdicional efectiva:
Art 43 « os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais contra todos actos que violem os seus direitos estabelecidos na presente Lei Constitucional e demais legislação».
Em terceiro lugar existe a possibilidade de criação de tribunais administrativos autónomos dos tribunais comuns.
Para concluir, com a entrada em vigor desta lei constitucional o funcionamento da administração pública já não é mais ilimitado, está sujeita a impugnação contenciosa dos seus actos se forem os mesmos lesivos dos direitos e interesses dos particulares legalmente tutelados.
Não é por acaso que esta lei constitucional dedica um capítulo inteiro do seu texto ao poder judicial, nos termos em que os tribunais administram a justiça e exercem a função jurisdicional conforme o art 120 da mesma lei.

Bibliografia
.CREMILDO PACA, Direito do Contencioso Administrativo Angolano
.Lei 17/90 de 20 de Outubro, princípios a observar pela Administração Pública Angolana
.Lei Constitucional de Angola

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