segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Contencioso Administrativo Cubano

Enquadramento histórico:

Cuba, durante quatro séculos, esteve sob o domínio colonial espanhol, do qual obteve independência no ano de 1898. Porém não se tratou de uma total independência, isto é, deixou de ser uma colónia espanhola mas acabou por ficar sob ocupação militar dos EUA.

Mais tarde, em 1902, foi proclamada a República em Cuba, mas ainda assim com influência dos EUA, dado que tinha sido concedido aos EUA o direito a intervir nos assuntos internos desta nova República, o que limitava a soberania e independência de Cuba. Só em 1959, é que se consolidou a total independência de Cuba. Trata-se da data em que o exército rebelde, liderado por Fidel Castro, derrotou o governo dos EUA.

A institucionalização destes períodos, revolucionário e pós-revolucionário deu-se em 1976 aquando da proclamação da Constituição da República Socialista de Cuba, com uma organização social semelhante à da União Soviética, unitária e colectivista.

Deste breve enquadramento, pode concluir-se que o sistema legal cubano é fortemente influenciado pela legislação civil espanhola e pelos princípios do marxismo-leninismo.

Sistema político:

Divisão de Poderes:

É possível identificar uma divisão dos poderes executivo, legislativo e judiciário, ainda que na prática, isto é, no efectivo exercício desses poderes não seja possível proceder a tal identificação de autonomia desses poderes.

Poder judicial:

Apesar da divisão de poderes, não nos é possível dizer que existe autonomia de poderes, pelo simples facto de os juízes terem que ser, obrigatoriamente, membros do Partido Comunista e a esse efeito serem designados, pela Assembleia Nacional, para ocuparem os respectivos cargos.
Os Tribunais encontram-se hierarquizados em Tribunal Municipal Popular, Tribunal Provincial Popular e como Tribunal de cúpula, principal órgão judicial cubano, o Tribunal Supremo Popular. Como se pode observar, não existe Tribunal de Contas, Tribunal económico e administrativo, nem Tribunal Constitucional. Logo, o Estado fiscaliza e controla-se a si mesmo, não havendo assim possibilidade de um particular exercer com êxito um qualquer processo na área do contencioso administrativo. A legislação administrativa está enquadrada na lei civil, numa lei chamada Ley de Procedimiento Civil, Administrativo y Laboral (LPCAL).

O Contencioso Administrativo:

O procedimento administrativo encontra fundamentação na LPCAL. Em Cuba, não existem Tribunais Administrativos com autonomia e independência do controlo político do Estado, nem tão pouco tribunais autónomos dos tribunais comuns. Existem, dentro dos Tribunais Populares, espaços onde se tratam as questões do contencioso administrativo, onde se podem encontrar aqueles a quem compete o conhecimento e julgamento em matéria administrativa. Deste modo, estão em causa a autonomia dos órgãos do contencioso administrativo e a efectiva protecção dos cidadãos em face do poder do Estado.

Na LPCAL, apenas trinta e sete artigos tratam da matéria do contencioso administrativo, motivo pelo qual se pode inferir uma deficiente protecção do particular em face da Administração. Tomemos como exemplo o acto de expropriação, este é um exemplo de acto administrativo que em vez de ser tratado em jurisdição exclusivamente administrativa se encontra inserido na LPCAL mas fora do âmbito dos procedimentos administrativos propriamente ditos, ou seja, está regulado junto à matéria civil.

Analisando a LPCAL, chegamos à conclusão que existe um vasto leque de matérias sobre as quais está vedado ao particular o recurso ao contencioso administrativo para fazer valer os seus direitos perante o Estado, por se tratar de matérias consideradas fora do âmbito de jurisdição administrativa, como por exemplo matéria de segurança social. O direito dos particulares de reagir contra as decisões arbitrais da administração é muito limitado.
Contudo, as matérias que se encontram excluídas da jurisdição administrativa podem ser alvo de apreciação se estiver em causa o património da própria administração, quando por erro, negligência ou omissão, seja praticado um acto administrativo, por uma qualquer autoridade competente, que afecte patrimonialmente a própria Administração.

Assim, podemos concluir que aos particulares é praticamente vedado o acesso ao contencioso administrativo, não dispõe de meios eficazes de defesa contra a arbitrariedade das decisões tomadas pela Administração. Apenas a Administração pode reagir contra os seus próprios actos, quando desses mesmos actos tenha resultado uma afectação do seu património.

Conclusão:

Utilizando a sistematização em três fases da evolução do contencioso administrativo, pode dizer-se que o Contenciosos Administrativo em Cuba se encontra próximo da terceira fase de evolução do contencioso administrativo, ou seja, na fase do Crisma ou de confirmação.

Apesar de não existirem em si tribunais administrativos, há órgãos específicos encarregues das questões do contencioso administrativo dentro dos Tribunais comuns. Este ramo não é no seu todo autónomo do poder político, mas há algum progresso quanto ao puro sistema do administrador juiz e da segunda fase de evolução, isto é, do baptismo, pois há organismos próprios dotados de poderes para tomar decisões em matéria do contencioso administrativo dentro da “família judicial”.

Porém, não entendo que se trate da plenitude do Crisma do contencioso, pois apesar de a matéria do contencioso ter o seu próprio espaço, não há uma plenitude de poderes do juiz em face da administração, este ainda se encontra, de algum modo, sob a alçada do poder político, o que põe em causa a sua efectiva autonomia e independência. Outro motivo pelo qual não faço o entendimento da plenitude da terceira fase do Contencioso Administrativo, é pelo acesso ao contencioso administrativo estar quase vedado aos particulares. Ainda não está, no seu todo, instituído o primeiro momento integrador desta ultima fase de evolução, por não se dar primazia aos direitos dos particulares em face da administração, o que se verifica é o inverso. A administração continua a sobrepor-se aos particulares.
Ainda assim, as questões que envolvam os interesses da Administração são levadas a um órgão dotado de conhecimentos para apreciar a causa e não aos tribunais comuns.
Ana Rita Nabais
140107107

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