sábado, 20 de novembro de 2010

Sistemas francês e britânico - As origens do Contencioso

Na história do Contencioso Administrativo temos dois modelos na Europa que se contrapõem. Esses modelos são o modelo francês, nascido após a Revolução Francesa de 1789, e o modelo britânico.

Estes dois modelos contrapõem-se porque adoptam perspectivas diferentes quanto à separação de poderes, à orgânica processual e à função dos próprios tribunais administrativos.

O modelo francês adoptou uma concepção executiva da administração uma vez que conferiu uma ampla autonomia ao poder executivo, nomeadamente no tocante aos tribunais. Os tribunais eram órgãos administrativos e actuavam na lógica de que "julgar a administração é ainda julgar". Havia, deste ponto de vista, uma confusão entre a função de administrar e a função de julgar, o que corresponde a uma separação de poderes muito pouco nítida, ou até praticamente inexistente. Podemos, até, afirmar que os tribunais administrativos eram quase-tribunais.

o principal meio de actuação face à Administração Pública era o recurso de anulação de actos administrativos. E, tendo em conta que apenas de impugnavam os actos que violassem a lei ou que se traduzissem numa actuação abusiva por parte da Administração Pública, defendemos que se trata de um recurso de mera legalidade, sucessivo e deveras limitado. É um meio sucessivo e limitado porque o juiz só pode anular o acto em si e é sucessivo porque pressupõe que excista esse acto, isto é, uma decisão prévia da Administração Pública.

Por sua vez, o modelo de tipo britânico concebe uma função administrativa separada da função judicial.

Neste modelo, a orgânica processual é uma orgânica descentralizada porque os processos são entregues aos tribunais comuns, o que confere uma verdadeirea separação dos poderes, não caindo na lógica, errada, de que julgar a Administração é ainda julgar.

Uma outra diferença de regimes, é que no modelo britânico a Administração Pública é efectivamente obrigada a respeitar e a cumprir a sentença do tribunal, enquanto que em França se o fizesse seria uma graça da Administração, se não o fizesse não sofreria represálias por causa do não acatamento da decisão.

Isto traduz-se numa grande diferença em termos de garantias para os particulares, uma vez que no modelo francês, os particulares não podem, verdadeiramente, expectar uma actução da Administração, enquanto que os particulares sujeitos ao modelo de tipo britânico têm a garantia da sentença judicial.

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